Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março