Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Aprovação de contas

1 - As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
2 - As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março