Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2020, DE 07 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 43/2020, de 18 de Agosto