Legislação   LEI N.º 2/2020, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Endividamento das empresas públicas

1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 /prct., considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março