Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 25.º
Disponibilidade permanente

1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.
2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros, enunciadas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril