Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 7.º
Quadro de comando de bombeiros profissionais

1 - O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento ou de batalhão de bombeiros sapadores é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da protecção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
2 - O recrutamento para o cargo de comandante de companhia de bombeiros sapadores, bem como para os cargos de comando dos bombeiros municipais, é feito, por concurso, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da protecção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, transitoriamente, no período de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, podem, também, ser objecto de escolha ou opositores ao concurso para os cargos de comando, respectivamente, quando se trate dos cargos de comando previstos no n.º 1 ou no n.º 2 deste artigo, os bombeiros sapadores das duas categorias mais elevadas e os bombeiros municipais da categoria mais elevada.
4 - O recrutamento para os cargos de adjunto técnico dos corpos de bombeiros profissionais é feito, por concurso, de entre funcionários da carreira técnica superior e com experiência de, pelo menos, quatro anos na mesma.
5 - Os titulares dos cargos de comando são providos, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por igual período, mediante despacho do presidente da câmara municipal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril