Legislação   DECRETO-LEI N.º 137/2019, DE 13 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações

À USIC compete:
a) Instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações da PJ, bem como garantir a sua interligação às redes da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza;
b) Desenvolver, gerir e proceder à manutenção dos sistemas de informação da PJ, equipamentos especiais e respetivas redes de comunicação;
c) Conceber e manter a arquitetura dos equipamentos, das redes de comunicação e dos sistemas de informação da PJ, selecionando e instalando os equipamentos e os sistemas tecnológicos de suporte mais adequados, e garantindo a confidencialidade e a integridade da informação armazenada, bem como a sua transmissão de forma segura;
d) Garantir o apoio aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos sistemas de informação, dos equipamentos, das redes em exploração e assegurar a formação;
e) Garantir a operacionalidade do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal na PJ;
f) Garantir os algoritmos de encriptação das comunicações;
g) Assegurar o controlo do sistema de interceções de comunicações, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual; e
h) Administrar os equipamentos e recursos necessários ao funcionamento dos sistemas de recolha e obtenção de prova, nos termos do disposto nos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal e na Lei de Segurança Interna.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro