Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 137/2019, DE 13 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Unidade Nacional Contraterrorismo

1 - A UNCT é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva ao fenómeno do terrorismo e demais ameaças que, pela sua natureza grave e violenta, atentem contra o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e a legalidade democrática.
2 - A UNCT tem competências em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
a) Terrorismo, terrorismo internacional, organizações terroristas, financiamento do terrorismo e, em articulação com a UNC3T, de ciberterrorismo;
b) Contra a segurança do Estado, com exceção dos que respeitem ao processo eleitoral;
c) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstrato, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
d) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objetos armadilhados, armas químicas, biológicas, radioativas ou nucleares (QBRN);
e) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
f) Associações criminosas que, pelo seu caráter altamente organizado ou dimensão internacional ou transnacional, sejam suscetíveis de fazer perigar o Estado de direito democrático;
g) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário;
h) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
i) Tráfico de pessoas;
j) Participação em motim armado;
k) Tráfico e mediação de armas;
l) Roubo em instituições de crédito, tesourarias públicas e correios;
m) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;
n) Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
3 - Compete, ainda, à UNCT:
a) Recolher, tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes da sua competência, bem como desenvolver ações de contrainformação criminal;
b) Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito da sua competência material; e
d) Representar a PJ, no plano operacional, na Unidade de Coordenação Antiterrorismo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro