Legislação
LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 30.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro