Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Deputado honorário
1 - É criado o título de Deputado honorário.
2 - O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.
3 - O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de identificação e goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados, previstos no artigo 26.º, e outras a definir pelo Presidente da Assembleia da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/93, de 01 de Março