Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Registo de interesses
1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2-O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades dos deputados susceptíveis de gerar impedimentos.
3-Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:
a) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos;
b) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.
4-A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos que geram, directa ou indirectamente, pagamentos, designadamente:
a) Pessoas colectivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços;
b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens;
d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;
e) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
5-Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos:
a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;
b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos;
c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
6-O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7-O registo de interesses é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto