Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Registo de interesses
1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos, designadamente:
a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular participe, por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.
3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro