Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Protocolo
1 - Para efeitos de protocolo, as posições dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, dos presidentes dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia da República e dos presidentes das comissões parlamentares permanentes situam-se imediatamente a seguir à de ministro.
2 - O Vice-Presidente da Assembleia da República que represente o Presidente da Assembleia da República tem no protocolo o lugar que a este é destinado.
3 - Os demais Deputados têm direito a lugar, por ordem da sua representatividade, a seguir aos membros do Governo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro