Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Protocolo
1 - Para efeitos de protocolo, a posição dos presidentes dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia da República situa-se imediatamente a seguir à de ministro.
2 - Os demais Deputados têm direito a lugar, por ordem da sua representatividade, a seguir aos membros do Governo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/93, de 01 de Março