Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Impedimentos
1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos em que seja parte o
Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 - Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes,
devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,
designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do
mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais
maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão
consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais
pessoas colectivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente
em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
6 - É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) No exercício de actividade de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d)Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
f) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
7 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar de Ética, e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 - Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o iníco da situação de impedimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto