Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Utilização de serviços postais e de comunicações
1 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
2 - É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
3 - As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março