Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Outros direitos
1 - Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão especial de identificação;
c) Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;
d) Cartão especial de identificação;
e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever;
f) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 5 do presente artigo;
g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
2 - O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo anexo.
3 - O cartão especial de identificação deve ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato do Deputado.
4 - O passaporte diplomático e o cartão de identificação devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.
5 - Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do n.º 1 do artigo 47.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/93, de 01 de Março