Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Deveres dos Deputados
1 - Constituem deveres dos Deputados:
a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Assegurar o indispensável contacto com os eleitores.
e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
f) Observar o Regimento da Assembleia da República.
2 - O exercício de quaisquer outras actividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto