Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas nos termos definidos no Regimento, salvo motivo justificado;
c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
2 - Consideram-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.
3 - Em casos excepcionais as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas, bem como a invocação prévia da objecção de consciência.
4 - Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para o País, e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.
5 - A não suspensão do mandato nos termos do artigo 4.º, bem como a violação do disposto no artigo 21.º, determinam a perda do mandato nos termos do artigo 163.º, alínea a), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/93, de 01 de Março