Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Suspensão do mandato
1 - Determinam a suspensão do mandato:
a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à excepção do Presidente da República, d), e), f), g), h) e l) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respectivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais de um único período não superior a 180 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro