Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 88/2019, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas é feita da seguinte forma:
a) 20 /prct. para a entidade autuante;
b) 30 /prct. para a entidade que instrui o processo;
c) 50 /prct. para o Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 88/2019, de 03 de Setembro