Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 68/2019, DE 27 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 162.º
Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca

1 - O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público coordenadores da comarca efetua-se de entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto ou procurador da República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço e classificação de Muito Bom ou Bom com distinção, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por igual período, podendo ser excecionalmente renovada por novo período de igual duração caso não exista outro candidato para a comarca em causa.
3 - O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador de comarca implica a aprovação em curso de formação específica.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto