Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 68/2019, DE 27 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 159.º
Provimento do diretor dos DIAP

1 - O provimento do lugar de diretor dos DIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que exerçam funções na comarca, estes com classificação de mérito e pelo menos 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do magistrado coordenador da comarca.
2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por duas vezes.
3 - O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto