Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 163/2006, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Competência sancionatória

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence:
a) À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais no âmbito das acções de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b) Às câmaras municipais no âmbito das acções de fiscalização dos edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de Agosto