Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/2002, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 12.º é afectado da seguinte forma:
a) 40/prct. para a entidade que levanta o auto e processa a contra-ordenação;
b) 60/prct. para o Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio