Artigo 14.º
Processamento das contra-ordenações, aplicação e produto das coimas
O processamento das contra-ordenações, a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias e a afectação do produto das coimas regem-se pelo disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.