Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/2002, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Processamento das contra-ordenações, aplicação e produto das coimas

O processamento das contra-ordenações, a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias e a afectação do produto das coimas regem-se pelo disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio