Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/2002, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da infracção o justifique, a entidade competente para aplicação da coima pode determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da lei geral sobre ilícitos de mera ordenação social.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio