Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/2002, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Edifícios hospitalares

1 - A construção de edifícios que se destinem à prestação de serviços hospitalares deve cumprir os seguintes requisitos acústicos:
a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice 2 m, n, w), entre o exterior dos edifícios (emissão) e os compartimentos interiores identificados no quadro V do anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, como locais receptores (recepção), deverá satisfazer as condições seguintes:
i) D(índice 2 m, n, w), >= 33 dB (em zonas mistas);
ii) D(índice 2 m, n, w), >= 28 dB (em zonas sensíveis);
b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice n, w), entre locais do edifício deverá satisfazer as condições indicadas no quadro V do anexo ao presente Regulamento;
c) No interior dos locais de recepção definidos no quadro V (recepção), o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice n, w), proveniente de uma excitação de percussão normalizada sobre pavimentos de outros locais do edifício (emissão), deverá satisfazer as condições seguintes:
i) L'(índice n, w) =<60 dB (se o local emissor for cozinha, refeitório ou oficina);
ii) L'(índice n, w), =<65 dB (para os restantes locais emissores);
d) No interior dos locais constantes do quadro VI do anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condições indicadas no referido quadro;
e) O paramento interior da envolvente dos corredores de circulação interna deve ser dotado de revestimentos absorventes sonoros, cuja área de absorção sonora equivalente, A (metros quadrados), correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer a condição seguinte:
A >= 0,25 x S(índice planta)
em que S(índice planta) se refere à superfície de pavimento dos locais considerados, em metros quadrados.
A área de absorção sonora equivalente, A, deve ser calculada pela expressão seguinte:
A = ((alfa)(índice med)) x S
em que ((alfa)(índice med)) se refere à média aritmética dos coeficientes de absorção sonora ((alfa)(índice Sabine)) no intervalo 125 Hz-2 kHz e S se refere à superfície do revestimento absorvente sonoro;
f) No interior dos locais de recepção indicados no quadro VI do anexo ao presente Regulamento, o nível de avaliação, L(índice Ar), do ruído particular de equipamentos do edifício deverá satisfazer as condições seguintes:
i) L(índice Ar) =<38 dB (A) (se o funcionamento do equipamento for intermitente);
ii) L(índice Ar) =<33 dB (A) (se o funcionamento do equipamento for contínuo).
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice 2 m, n, w) ou D(índice n, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice n, w), do tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, L(índice Ar), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação do nível de avaliação, L(índice Ar), adopta-se a metodologia definida no anexo I do Regime Legal da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
4 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
5 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando preencher todas as condições seguintes:
i) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice 2 m, n, w) ou D(índice n, w), acrescido do factor I (I = 3 dB), satisfaz o limite regulamentar;
ii) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice n, w), diminuído do factor I (I = 3 dB), satisfaz o limite regulamentar;
iii) O valor obtido para o nível de avaliação, L(índice Ar), diminuído do factor I [I = 3 dB (A)], satisfaz o limite regulamentar;
iv) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I (I = 25/prct. do limite regulamentar), satisfaz o limite regulamentar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio