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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/2002, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Edifícios habitacionais e mistos

1 - A construção de edifícios que se destinem a usos habitacionais, ou que, para além daquele uso, se destinem também a comércio, indústria, serviços ou diversão, está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice 2 m, n, w), entre o exterior do edifício e quartos ou zonas de estar dos fogos deverá satisfazer as condições seguintes:
i) D(índice 2 m, n, w) >= 33 dB (em zonas mistas);
ii) D(índice 2 m, n, w) >= 28 dB (em zonas sensíveis);
b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice n, w), entre compartimentos de um fogo (emissão) e quartos ou zonas de estar de outro fogo (recepção) num edifício deverá satisfazer a condição seguinte:
D(índice n, w) >= 50 dB
c) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice n, w), entre locais de circulação comum do edifício (emissão) e quartos ou zonas de estar dos fogos (recepção) deverá satisfazer as condições seguintes:
i) D(índice n, w) >= 48 dB;
ii) D(índice n, w) >= 40 dB (se o local emissor for um caminho de circulação vertical, quando o edifício seja servido por ascensores);
iii) D(índice n, w) >= 50 dB (se o local emissor for uma garagem de parqueamento automóvel);
d) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice n, w), entre locais do edifício destinados a comércio, indústria, serviços ou diversão (emissão) e quartos ou zonas de estar dos fogos (recepção) deverá satisfazer a condição seguinte:
D(índice n, w) >= 58 dB
e) No interior dos quartos ou zonas de estar dos fogos (recepção), o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice n, w), proveniente de uma percussão normalizada sobre pavimentos dos outros fogos ou de locais de circulação comum do edíficio (emissão), deverá satisfazer a condição seguinte:
L'(índice n, w) =<60 dB
f) A disposição estabelecida na alínea anterior não se aplica, se o local emissor for um caminho de circulação vertical, quando o edifício seja servido por ascensores;
g) No interior dos quartos ou zonas de estar dos fogos (recepção), o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice n, w), proveniente de uma percussão normalizada sobre pavimentos de locais do edifício destinados a comércio, indústria, serviços ou diversão (emissão), deverá satisfazer a condição seguinte:
L'(índice n, w) >= 50 dB
h) No interior dos quartos e zonas de estar dos fogos, o nível de avaliação, L(índice Ar), do ruído particular de equipamentos colectivos do edifício, tais como ascensores, grupos hidropressores, sistemas centralizados de ventilação mecânica, automatismos de portas de garagem, postos de transformação de corrente eléctrica e escoamento de águas, deverá satisfazer as condições seguintes:
i) L(índice Ar) =<35 dB (A) (se o funcionamento do equipamento for intermitente);
ii) L(índice Ar) =<30 dB (A) (se o funcionamento do equipamento for contínuo);
iii) L(índice Ar) =<40 dB (A) (se o equipamento for um grupo gerador eléctrico de emergência).
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice 2 m, n, w) ou D(índice n, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice n, w) e do nível de avaliação, L(índice Ar), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação do nível de avaliação, L(índice Ar), adopta-se a metodologia definida no anexo I ao Regime Legal da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
4 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
5 - O edifício, ou qualquer dos seus fogos, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando verificar todas as seguintes condições:
i) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice 2 m, n, w) ou D(índice n, w), acrescido do factor I (I = 3 dB), satisfaz o limite regulamentar;
ii) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice n, w), diminuído do factor I (I = 3 dB), satisfaz o limite regulamentar;
iii) O valor obtido para o nível de avaliação, L(índice Ar), diminuído do factor I [I = 3 dB (A)], satisfaz o limite regulamentar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio