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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 26.º
Regiões Autónomas

1 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aprovação das ZPE e dos sítios a incluir na lista referida no n.º 1 do artigo 4.º
2 - A adaptação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de decreto legislativo regional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril