Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 24.º
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Na totalidade ou na parte dos sítios da lista nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º e nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior ou das ZPE criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro;
b) Na totalidade ou na parte das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior.
2 - Compete às direcções regionais do ambiente o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Nos sítios da lista nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º, nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e nas ZPE não abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior;
b) No remanescente do território nacional.
3 - A receita das coimas previstas no artigo 22.º será assim distribuída:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 20/prct. para a entidade autuante;
c) 20/prct. para a entidade que processa a contra-ordenação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril