Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 18.º
Anilhagem

1 - A actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN.
2 - O pedido de autorização referido no n.º 1 deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A identificação pessoal do requerente;
b) A identificação das espécies objecto de anilhagem;
c) A identificação do local de anilhagem;
d) A fundamentação técnica;
e) A experiência anterior no exercício da actividade de anilhagem.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o ICN emite uma credencial, da qual devem constar os elementos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, bem como a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não poderá ser superior a um ano.
4 - Os titulares das credenciais emitidas ao abrigo do disposto no número anterior devem exibi-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem.
5 - Findo o período de validade das credenciais, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório onde conste o número de espécimes de cada espécie efectivamente capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados.
6 - A emissão de novas credenciais fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
7 - A autorização referida no n.º 1 deverá ser concedida no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
8 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
9 - No caso de espécies de aves, compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas a utilizar na actividade de anilhagem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril