Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 16.º
Introdução de espécies não indígenas

1 - A introdução, na Natureza, de todas as espécies de flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem no território nacional, bem como as medidas adequadas a esse fim, são objecto de regulamentação própria.
2 - Até à data da entrada em vigor do diploma referido no número anterior, a introdução de todas as espécies aí referidas fica sujeita a parecer vinculativo do ICN, sem prejuízo de outras autorizações previstas na legislação em vigor, podendo ser autorizada se se verificarem, cumulativamente, as condições a seguir mencionadas:
a) Existam vantagens inequívocas para o homem e para as biocenoses;
b) A introdução seja insusceptível de prejudicar o equilíbrio ecológico ou a saúde pública;
c) Não exista nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
d) For efectuada uma avaliação de incidências ambientais aprofundada e planificada, cujas conclusões serão determinantes para a autorização.
3 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as espécies objecto de exploração zootécnica, excepto em aquaculturas, e de exploração agrícola e florestal, incluindo as espécies consideradas nos Catálogos de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas.
4 - A autorização referida no n.º 2 deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
5 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril