Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 15.º
Colecções

1 - É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies referidas nos artigos 11.º e 12.º, incluindo as partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as colecções para fins de investigação ou de ensino.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os interessados devem comprovar junto do ICN a finalidade das respectivas colecções de acordo com os procedimentos previstos no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
4 - Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, as entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICN das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril