Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 11.º
Espécies animais

1 - Para assegurar a protecção das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies animais constantes dos anexos B-II e B-IV, é proibido:
a) Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;
b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma;
c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;
d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
2 - Relativamente às espécies referidas no n.º 1, são ainda proibidos a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
3 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
4 - A proibição prevista na alínea a) do n.º 1 não se aplica às espécies constantes do anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
5 - A legislação especial prevista no número anterior deve garantir que a caça às espécies constantes do anexo D:
a) Não compromete os esforços de conservação destas espécies empreendidos na sua área de distribuição;
b) Respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico;
c) É compatível, no que respeita à população das espécies, incluindo as espécies migradoras, com os objectivos do presente diploma;
d) Não decorre durante o período nidícola, nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência ou, quando se trate de espécies migradoras, durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.
6 - As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos espécimes comprovadamente de cativeiro.
7 - As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam, ainda, a:
a) Espécies constantes do anexo A-II, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;
b) Espécies constantes do anexo A-III, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo, mediante parecer prévio favorável do ICN e após consulta à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril;
c) Espécies constantes do anexo D, quando aqueles actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
8 - O parecer previsto na alínea b) do número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
9 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
10 - O ICN, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas devem, no âmbito das suas competências:
a) Instituir um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna previstas no n.º 1;
b) Promover as investigações ou medidas de conservação subsequentes que se revelem adequadas para garantir que as capturas ou abates acidentais não têm um impacte negativo importante nas espécies em questão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro