Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 11.º
Espécies animais

1 - Com vista à protecção das espécies animais constantes do anexo B-IV e das espécies de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território nacional, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, é proibido:
a) Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;
b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma;
c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;
d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de repouso dessas espécies.
2 - Relativamente às espécies referidas no n.º 1, são ainda proibidas a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
3 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
4 - As proibições referidas no n.º 2 não se aplicam:
a) Às espécies inscritas no anexo A-II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, desde que as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;
b) Após parecer prévio do ICN, às espécies inscritas no anexo A-III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, desde que as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo.
5 - O parecer referido na alínea b) do número anterior deverá ser emitido no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
6 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril