Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 9.º
Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais

1 - Quaisquer acções ou projectos, individualmente ou em conjunto com outras acções ou projectos, susceptíveis de afectar significativamente um sítio de importância comunitária, uma ZEC ou uma ZPE, e tendo em vista o objectivo de conservação dos mesmos, podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou a um processo prévio de análise de incidências ambientais, como formalidade essencial da autorização.
2 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor, o plano sectorial referido no artigo 7.º define as condições, os critérios e o processo a seguir na realização da avaliação do impacte ambiental ou das análises de incidências ambientais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril