Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/2019, DE 28 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 149.º
Património da Casa do Douro

1 - No âmbito do processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., (IVDP, I. P.) pode assegurar a conservação e gestão do património que for transmitido para o Estado e para outras entidades públicas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, que fixe as respetivas condições, designadamente a contrapartida devida pelo serviço a prestar.
2 - No caso de, no termo daquele processo, não se encontrar ainda criada a entidade para quem o remanescente do património deve reverter, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual, o IVDP, I. P., pode também assegurar transitoriamente a conservação e gestão daquele património remanescente, mediante retribuição resultante da respetiva receita, em termos a fixar por despacho dos membros do Governo referidos no número anterior, o qual pode permitir ao IVDP, I. P., naquele âmbito, a prática de atos de disposição.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho