Legislação   DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a entidade fiscalizadora.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto