Legislação   DECRETO-LEI N.º 35-B/2016, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Mecanismo de correção cambial

1 - O mecanismo de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação, positiva ou negativa, da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 /prct., tendo como período de referência o valor médio do semestre n comparado com o valor médio do semestre n - 1, com base nas taxas de câmbio publicitadas pelo Banco de Portugal.
2 - A aplicação do fator de correção não altera as remunerações e abonos previstos no artigo anterior.
3 - Quando se verifiquem atualizações periódicas ou extraordinárias das remunerações ou abonos no decurso do período de referência, o fator de correção cambial aplicável é aquele que resultar do diferencial entre a taxa da atualização e a taxa de correção cambial calculada nos termos do n.º 1.
4 - Da aplicação do mecanismo previsto no n.º 1 não pode resultar um valor de remuneração ou abono inferior ao fixado pelos diplomas referidos no artigo anterior, nem um que lhe seja superior em 25 /prct., sem prejuízo do disposto no n.º 8.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 8, o fator de correção calculado nos termos do n.º 1 não pode ser, para cada semestre, superior a 12,5 /prct..
6 - As percentagens do mecanismo previsto no n.º 1 são definidas em tabela constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da educação e do que exerça a tutela sobre as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
7 - A tabela prevista no número anterior produz efeitos ao primeiro dia do mês seguinte ao semestre n que tem como referência.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, após audição das associações sindicais ou mediante iniciativa destas, o fator de correção, fixado através da portaria prevista no n.º 6 pode ser superior ao que resultaria da aplicação dos n.os 4 e 5, ou inferior ao limite previsto no n.º 1.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de Junho