Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 9.º
Recursos financeiros

1 - Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias provêm do orçamento municipal, após deliberação das assembleias municipal e de freguesia, e são calculados tendo por base a estrutura de despesas e de receitas que os municípios respetivos têm com o exercício dessas mesmas competências, não podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias.
2 - Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro e da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL até ao dia 15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município.
3 - Caso os montantes previstos no número anterior sejam insuficientes para garantir os recursos financeiros a transferir para as freguesias, os mesmos são financiados por receitas provenientes do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
4 - A dedução das receitas provenientes do IRS e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e transferida mensalmente para a DGAL até ao dia 10 de cada mês.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de Abril