Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 21.º
Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil

1 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil é dirigido pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e por cinco adjuntos de operações.
2 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil compreende cinco células operacionais, a definir por despacho do presidente da ANEPC.
3 - As competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil e das respetivas células operacionais são as previstas no âmbito do SIOPS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo de outras competências que lhe forem conferidas por lei.
4 - O comandante nacional de emergência e proteção civil depende hierarquicamente do presidente.
5 - O 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, os adjuntos de operações e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante nacional de emergência e proteção civil.
6 - O comandante nacional de emergência e proteção civil e o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil são designados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna e são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau e 2.º grau, respetivamente.
7 - Os cargos de adjunto de operações e de chefe de célula são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril