Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 16.º
Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos

À Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos compete:
a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de emergência de proteção civil para situações de acidente grave ou catástrofe;
b) Promover a avaliação dos riscos naturais e tecnológicos e respetivas vulnerabilidades, em articulação com as entidades responsáveis pela monitorização e previsão dos riscos;
c) Promover a realização de ações de prevenção estrutural, nomeadamente de gestão de combustível e de participação em ações de sensibilização;
d) Organizar o sistema nacional de monitorização e comunicação de risco, de alerta especial e de aviso à população, em articulação com o Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
e) Assegurar uma rede automática de avisos à população em dias de elevado risco de incêndio, com o objetivo da emissão de alertas para proibição do uso do fogo, bem como outras atividades de risco e ainda medidas de autoproteção, dirigidas para públicos específicos;
f) Promover os programas e ações de sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, adoção de condutas de autoproteção e realização de simulacros de planos de evacuação, em articulação com as autarquias locais;
g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o envolvimento dos municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das populações e incorporando o conhecimento prático existente ao nível das comunidades locais;
h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas e bens no âmbito da prevenção, em articulação com a estrutura operacional da ANEPC;
i) Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios, sem prejuízo do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 artigo 20.º;
j) Cumprir as atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança;
k) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento de emergência de proteção civil, lhe sejam submetidos nos termos da lei;
l) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina da OTAN, em matéria de proteção civil;
m) Coordenar a aplicação em Portugal dos princípios que norteiam a Estratégia Internacional para Redução do Risco de Catástrofes, instituída pelas Nações Unidas;
n) Prestar apoio às atividades desenvolvidas no âmbito do sistema nacional de planeamento civil de emergência, designadamente através da elaboração de estudos e trabalhos técnicos, do apoio administrativo e controlo da documentação, quer nacional, quer da OTAN, e do apoio em matéria de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e economato;
o) Gerir o funcionamento do sub-registo da ANEPC, através do cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente o registo, o controlo e a distribuição da correspondência, bem como promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência e proteção civil, devam ter acesso a informação classificada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril