Artigo 15.º
Instrução dos processos contraordenacionais e sua decisão
1 - A instrução dos processos contraordenacionais previstos no artigo 13.º e respetivas decisões, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao ICNF, I. P., sem prejuízo do número seguinte.
2 - Quando o ICNF, I. P., tiver procedido ao levantamento de auto de notícia por prática de contraordenação, o respetivo processo é instruído e decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.