Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/2019, DE 15 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Norma transitória

1 - Os sujeitos passivos devem, mediante a entrega de declaração de alterações no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, comunicar a informação referida no n.º 5 do artigo 20.º
2 - Durante o ano de 2019, o montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de (euro) 75 000.
3 - Enquanto não for aprovada portaria a regulamentar as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, mantém-se em vigor a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro.
4 - Não obstante as regras referidas no presente decreto-lei, no decurso de 2019 as comunicações a que se refere o artigo 34.º devem ser efetuadas:
a) Até 30 de junho de 2019 pelos sujeitos passivos de IVA que já exerçam a atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou que a tenham iniciado até 31 de maio de 2019;
b) Nos 30 dias posteriores ao início de atividade ou à ocorrência das alterações nos restantes casos.
5 - Os sujeitos passivos podem manter os arquivos, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que detenham em microfilmes ao abrigo de autorização concedida de acordo com a regulamentação da Portaria n.º 118/90, de 15 de fevereiro, ou em formato eletrónico, nos termos da Portaria n.º 1370/2007, de 19 de outubro, até ao termo do prazo de arquivo.
6 - O disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2019.
7 - As autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, podem ser mantidas pelo prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sujeito à verificação dos prazos e condições determinados.
8 - Durante o ano de 2019, a comunicação das faturas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser efetuada até ao dia 15 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
9 - A faculdade prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro apenas pode ser aproveitada até ao fim do exercício que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017.
10 - Até 31 de dezembro de 2020, para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, podem continuar a ser adotados os procedimentos de aposição de uma assinatura eletrónica avançada ou de aposição de um selo eletrónico avançado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro