Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/2019, DE 15 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Comunicação das séries documentais em utilização

1 - Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado.
2 - Por cada série documental comunicada nos termos do número anterior, a AT atribui um código, que deve integrar o código único de documento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro