Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/2019, DE 15 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Informação relativa aos estabelecimentos

1 - Os sujeitos passivos devem comunicar à AT por via eletrónica, no Portal da Finanças:
a) A identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes;
b) A identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;
c) O número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável;
d) A identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação.
2 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da comunicação referida no número anterior, os sujeitos passivos devem entregar nova comunicação, no Portal das Finanças, previamente à emissão de faturas ou demais documentos fiscalmente relevantes.
3 - A identificação e localização dos estabelecimentos comunicada ao abrigo dos números anteriores não está sujeita a sigilo fiscal, podendo ser disponibilizada publicamente pela AT.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro