Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 21/2019, DE 30 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, e na sequência do despacho previsto no n.º 1 do artigo 69.º, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, sob proposta das câmaras municipais respetivas, até 30 de abril de 2019.
3 - As competências reguladas nas secções ii e iii do capítulo ii e no capítulo iv do presente decreto-lei produzem efeitos a partir do início do ano letivo de 2019/2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 17 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro