Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Especialista-adjunto
Ao especialista-adjunto incumbe, genericamente:
a) Executar, a partir de instruções concretas, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e aos especialistas-adjuntos principais nos domínios das áreas de actuação do serviço;
b) Executar todo o procedimento de apoio genérico relativo a um ou mais domínios de actividades específicas do SEF, dando prioridade às tarefas indispensáveis ao funcionamento do Serviço;
c) Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas no âmbito das funções da carreira de apoio à investigação e fiscalização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro