Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Especialista-adjunto
1 - A categoria de especialista-adjunto compreende quatro níveis, sendo o quarto nível extinto à medida que os respectivos lugares forem vagando.
2 - O provimento no nível 4 é feito apenas pelos funcionários que, por força das regras de transição constantes do n.º 4 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente estatuto, sejam integrados nesse nível.
3 - O provimento no nível 3 da categoria de especialista-adjunto faz-se de entre candidatos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro